Política

Moradores do Residencial 2000 denunciam doação de cestas básicas pela campanha de Elisa Araújo

O termo “crime eleitoral” ganhou grande repercussão nas redes sociais nesta quinta-feira (26) após denúncias de suposta compra de votos pela campanha à reeleição do prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), com distribuição de cestas básicas na Brasilândia às vésperas do pleito de domingo.

Um vídeo que circula nas redes sociais denuncia uma possível distribuição de cestas básicas que teria sido realizada pela campanha de Elisa Araújo (Solidariedade). As cestas teriam sido distribuídas no bairro Residencial 2000. Dentro das cestas básicas havia santinhos da candidata pedindo o voto dos moradores. 

Além do vídeo, várias testemunhas comprovam o fato, e algumas delas foram registrar queijas na polícia. 

No filme uma moradora do Residencial 2000, que recebeu a cesta, reforça a denúncia e mostra a cesta com vários mantimentos e santinhos da candidata Elisa Araújo. 

Com isso, o termo “crime eleitoral” ganhou grande repercussão nas redes sociais após as denúncias de suposta compra de votos pela campanha da candidata Elisa Araújo, com distribuição de cestas básicas no Residencial 2000 às vésperas do pleito de domingo.

Segundo a Justiça Eleitoral, é proibido na propaganda eleitoral, entre outras coisas: “Distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.

Vale lembrar que não é a primeira vez que a campanha da candidata tem denúncia em relação à compra de votos.

Na semana passada o diretório municipal do PTB entrou com uma representação junto à Polícia Federal solicitando a abertura de procedimento investigatório em face da candidata a prefeita Elisa Araújo em função de “situação de natureza gravíssima” e repudiando as “velhas práticas eleitorais, típicas do coronelismo”, e pede providências.

A representação denuncia compra de votos pela candidatura de Elisa Araújo com distribuição de gasolina para eleitores, em troca de votos. Vários áudios e vídeos estariam sendo veiculados nas redes sociais da cidade, principalmente em grupos de WhatsApp, onde uma pessoa narra, com riqueza de detalhes o suposto esquema de compra de votos, inclusive citando em qual posto de combustível o ato estaria sendo praticado. A mesma pessoa ainda afirma, claramente, que requisições teriam sido distribuídas para abastecimentos na véspera e no dia das eleições.

A representação anexou mídia, comprovando as denúncias, através de CD, pedindo “a abertura de procedimento investigatório no sentido de apurar o suposto crime, que se confirmado deverá servir de base para a adoção de todas as medidas legais e judiciais cabíveis e aplicáveis, na forma da lei”.

Crime eleitoral – Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

“O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).

Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.”

A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.

A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.

Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

“O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso”, afirma João Fernando Carvalho, especialista em Direito Eleitoral.

Segundo ele, é importante também esse “movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção”.

A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.

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